| Livro III - Dos
Associados
Capítulo I
Das Categorias dos Associados
Art. 8 A “CBLB”é
constituída pelas Entidades Federativas filiadas,
em todo território nacional e no Distrito Federal,
podendo reconhecer e dar filiação a
uma Entidade de Administração Desportiva
da modalidade, em cada Estado da União, abrangendo
ainda, as ligas e associações congêneres
e clubes; divididos conforme as seguintes categorias:
Fundadores, Efetivos e Colaboradores:
I - São associados fundadores as entidades que
assinaram a lista de presença nos atos constitutivos
da “CBLB”.
II - São associados efetivos todas as Federações
ligas e associações congêneres
e clubes de prática de Luta de Braço
, Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo
e Haltrofilismo paradesportivo encarregadas da coordenação,
administração, apoio e prática
esportiva que promovam o desenvolvimento da Luta de
Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço
paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo no território
nacional edistrito Federal, que não possuam
impedimento legal, devendo ser admitidas nos termos
do artigo 10 do presente estatuto.
III - São associados colaboradores quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento
legal, que venham a contribuir na execução
de projetos e na realização dos objetivos
da “CBLB”.
Capítulo II
Dos Títulos Honoríficos
Art. 9 A CBLB poderá conceder, como testemunho
de reconhecimento e homenagem especial àqueles
que se destacarem nos serviços prestados a
Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço
paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo Brasileira,
os seguintes títulos:
a) GRANDE BENEMÉRITO: para
aquele que, já sendo Benemérito, continue
prestando relevantes e assinalados serviços
a Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço
paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo;
b) BENEMÉRITO: para aquele
que, tenha prestado a Luta de Braço , Halterofilismo
,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo
paradesportivo Brasileira, serviços relevantes
e dignos de destaque que façam jus à
concessão desse título:
c) EXCELÊNCIA: para aquele
que, tenha prestado serviços de destaque à
CBLB ou ao Desporto Brasileiro, se faça merecedor
dessa homenagem;
d) FAMA: para atletas que tenham
prestados relevantes serviços Luta de Braço
, Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo
e Haltrofilismo paradesportivo Brasileira e que se
destacarem por sua atuação em defesa
da modalidade;
Pragráfo primeiro
- As propostas para concessão dos títulos
constantes do presente Capítulo ou outros criados
por regulamentos específicos, deverão
ser submetidos a aprovação da Assembléia
Geral, mediante proposta da Diretoria, com a devida
exposição de motivos;
Pragráfo segundo
- As pessoas físicas ou jurídicas merecedoras
dos títulos constante deste capítulo,
receberão um certificado referente ao título
concedido e terão direito a uma credencial
especial, para ingressarem livremente nas tribunas
de honra das Entidades filiadas, em competições
de Luta de Braço, Halterofilismo ,Luta de Braço
paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo no País.
Capítulo III
Da Admissão dos Associados Efetivos.
Art. 9 A admissão dos associados da “CBLB”será
realizada através do seguinte Processo:
a) A entidade proponente deverá apresentar
ao Presidente da Diretoria Executiva proposta de filiação;
b) O Presidente da Diretoria Executiva, a seu critério,
poderá exigir da entidade quaisquer esclarecimentos
que julgar necessário à aceitação
de sua proposta;
c) Sendo recusada a proposta de filiação
pelo Presidente da Diretoria Executiva, caberá
recurso desta decisão para a Assembléia
Geral que irá julgá-lo em sua próxima
reunião.
Parágrafo único: O associado poderá
solicitar sua demissão a qualquer tempo à
diretoria.
Capitulo IV
Do valor das contribuições pecuniárias
de caráter permanente
Art. 11 Serão
estabelecidos pela Diretoria da “CBLB”os
valores das contribuições pecuniárias
de caráter permanente assim como sua periodicidade.
Capítulo
V
Penalidades aos Associados.
Art. 12 Os Associados estarão sujeitos
as seguintes sanções:
a) advertência escrita;
b) suspensão;
c) desligamento;
d) exclusão.
Parágrafo primeiro: qualquer Associado poderá
instruir processo de punição com indicação
de provas e testemunhas da infração.
Art. 13 Será advertido o Associado que infringir
determinações constantes dos regulamentos
e resoluções da “CBLB”.
Art. 14 Será suspenso o Associado que:
a) reincidir na falta que lhe resultou punição
com a pena de advertência;
b) se insurgir, de maneira desairosa e injustificada,
contra qualquer deliberação ou determinação
dos órgãos da “CBLB”, ou
que desrespeitar qualquer membro integrante da “CBLB”
no desempenho de suas funções;
c) através de qualquer ato ou omissão,
sua ou de pessoa sob sua responsabilidade, promova
resultado que agrida as finalidades e/ou prerrogativas
da “CBLB”.
Parágrafo primeiro: As suspensões variarão
entre 7 (sete) e 28 (vinte e oito) dias, ponderada
a gravidade de cada caso concreto.
Parágrafo segundo: a suspensão não
exime o penalizado dos pagamentos das contribuições
sociais.
Parágrafo terceiro: a suspensão por
tempo além do estipulado neste artigo deverá
obedecer às disposições da legislação
desportiva vigente no país.
Art. 15 Será desligado da “CBLB”o
Associado que acumular 02 contribuições
não pagas.
Parágrafo único: Os Associados desligados
por falta de pagamento poderão ser readmitidos
mediante o pagamento de todos os débitos que
permaneceram em aberto até a data do seu desligamento,
seguindo o mesmo procedimento previsto para admissão.
Art. 16 Será excluído da “CBLB”o
Associado que:
a) reincidir na falta que lhe resultou punição
com a pena de suspensão;
b) atentar contra os fins ou a estabilidade da “CBLB”;
c) for condenado por crimes contra os costumes ou
contra o patrimônio, com sentença transitada
em juízo;
d) apropriar-se indevidamente de qualquer bem ou
valor pertencente a “CBLB”;
e) caluniar, injuriar ou difamar a “CBLB”,
ou qualquer de seus órgãos dirigentes,
integrantes, concorrendo, de qualquer forma, para
o desprestigio dos mesmos; ou
f) praticar atos considerados graves pela Diretoria.
Parágrafo único: somente após
decisão final da qual não haja mais
a possibilidade de recursos o associado estará
obrigado a cumprir a punição.
Capítulo
VI
Processo de punição dos Associados em
primeiro grau.
Art. 17 O Presidente da “CBLB”deverá
receber e processar em primeira instância os
processos de punição segundo o procedimento
abaixo:
a) os processos deverão estar instruídos
com denúncia que contenha resumo geral dos
fatos e com a indicação das provas e
testemunhas do fato a ser punido;
b) recebido pelo Presidente da “CBLB”o
processo com a denúncia devidamente instruída,
este remeterá cópia para a entidade
denunciada através de carta com aviso de recebimento
e marcará data para a sessão de instrução
e julgamento em que as partes deverão produzir
todas as provas;
c) a data da sessão de instrução
e julgamento, não poderá exceder o prazo
de 60(sessenta) dias da data da interposição
do processo de punição;
d) será constituída uma Comissão
Disciplinar com representante de 3 ( três )
Associados para julgamento em primeiro grau;
e) aberta a sessão de instrução
e julgamento o Presidente da “CBLB”nomeará
Secretário que passará a ler o processo;
f) após a leitura do processo o Presidente
da “CBLB”solicitará que sejam produzidas
as provas oferecidas na denúncia e logo em
seguida o denunciado apresentará defesa escrita
e promoverá a produção de suas
provas;
g) encerrada a produção das provas
os membros da Comissão Disciplinar proferirão
seu voto fundamentado;
h) a decisão será por maioria simples,
cabendo recurso para a Assembléia Geral da
“CBLB”;
Art. 18 O anonimato não será aceito
em nenhuma das suas formas.
Art. 19 Todos os atos do processo de punição
deverão respeitar os princípios gerais
do Direito, sendo garantido o amplo direito a defesa
.
Art. 20 O não-comparecimento de representante
da entidade denunciada não impedirá
seu julgamento, neste caso, o Presidente da “CBLB”
nomeará curador para acompanhar os atos processuais.
Art. 21 Exceto em caso de comunicação
prévia, escrita, fundamentada e aceita pela
Comissão Disciplinar, o não-comparecimento
do denunciante implicará o arquivamento do
processo e o denunciado não poderá ser
novamente processado com base nos mesmos fatos.
Capítulo VII
Processo de punição dos Associados
em segundo grau.
Art. 22 Os recursos das decisões proferidas
em primeiro grau deverão ser interpostos para
a Assembléia Geral da “CBLB”convocada
para especificamente para este fim.
Art. 23 O Presidente da Diretoria Executiva da
“CBLB”deverá receber e encaminhar
em segunda instância os processos de punição
segundo o procedimento abaixo:
a) aberta a sessão de instrução
e julgamento em Assembléia Geral o Presidente
da “CBLB”nomeará Secretário
que passará a ler o processo;
b) logo após a leitura do processo, será
concedido em primeiro lugar para o denunciante e logo
após ao denunciado o tempo de 15 (quinze) minutos
para sustentação oral, que poderá
ser produzida por terceiro munido de procuração
especifica para este fim;
c) encerrada a sustentação oral os
Associados presentes e em dia com suas obrigações
proferirão voto fundamentado;
d) a decisão será por maioria dos votos
proferidos;
e) desta decisão não caberá
recurso.
Art. 24 Todos os custos da convocação
da Assembléia Geral correrão por conta
do recorrente.
Capitulo VIII
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 25 São direitos do associados:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos que
constituem a organização;
II - participar de todas as atividades associativas;
III - propor a criação e tomar parte
em comissões e grupos de trabalho, quando designados
para estas funções;
IV - apresentar propostas, programas e projetos de
ação; e,
V - ter acesso a todos os livros de natureza contábil
e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de
eventual auditoria independente.
Art. 9 São deveres dos Associados:
I - observar o presente estatuto, regulamentos, deliberações
e resoluções dos órgãos
da “CBLB”;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio
da “CBLB”e difundir seus objetivos e ações;
e,
III - manterem-se em dia com o pagamento dos emolumentos
devidos à “CBLB”, no caso dos associados
fundadores e efetivos.
Capitulo IX
Da Restrição ao Direito de Elegibilidade.
Art. 27 Após a fundação da
“CBLB”, somente poderão concorrer
para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal ou participar
de sua convocação, representantes dos
Associados que estejam em dia com a entidade e que
não estejam respondendo processos disciplinares.
Art. 28 Não poderão ser eleitos Dirigentes
para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação que forem:
a) Condenados por crime doloso em sentença
definitiva;
b) Inadimplentes na prestação de contas
de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) Inadimplentes na prestação de contas
da própria entidade;
d)Afastados de cargos efetivos ou de confiança
de entidade desportiva ou em virtude de gestão
patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) Falidos.
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