Livro III - Dos Associados                                                                                                     

Capítulo I

Das Categorias dos Associados


Art. 8     A “CBLB”é constituída pelas Entidades Federativas filiadas, em todo território nacional e no Distrito Federal, podendo reconhecer e dar filiação a uma Entidade de Administração Desportiva da modalidade, em cada Estado da União, abrangendo ainda, as ligas e associações congêneres e clubes; divididos conforme as seguintes categorias: Fundadores, Efetivos e Colaboradores:

I - São associados fundadores as entidades que assinaram a lista de presença nos atos constitutivos da “CBLB”.

II - São associados efetivos todas as Federações ligas e associações congêneres e clubes de prática de Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo encarregadas da coordenação, administração, apoio e prática esportiva que promovam o desenvolvimento da Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo no território nacional edistrito Federal, que não possuam impedimento legal, devendo ser admitidas nos termos do artigo 10 do presente estatuto.

III - São associados colaboradores quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da “CBLB”.

Capítulo II

Dos Títulos Honoríficos

Art. 9     A CBLB poderá conceder, como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se destacarem nos serviços prestados a Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo Brasileira, os seguintes títulos:

a) GRANDE BENEMÉRITO: para aquele que, já sendo Benemérito, continue prestando relevantes e assinalados serviços a Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo;

b) BENEMÉRITO: para aquele que, tenha prestado a Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo Brasileira, serviços relevantes e dignos de destaque que façam jus à concessão desse título:

c) EXCELÊNCIA: para aquele que, tenha prestado serviços de destaque à CBLB ou ao Desporto Brasileiro, se faça merecedor dessa homenagem;

d) FAMA: para atletas que tenham prestados relevantes serviços Luta de Braço , Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo Brasileira e que se destacarem por sua atuação em defesa da modalidade;

Pragráfo primeiro - As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo ou outros criados por regulamentos específicos, deverão ser submetidos a aprovação da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria, com a devida exposição de motivos;

Pragráfo segundo - As pessoas físicas ou jurídicas merecedoras dos títulos constante deste capítulo, receberão um certificado referente ao título concedido e terão direito a uma credencial especial, para ingressarem livremente nas tribunas de honra das Entidades filiadas, em competições de Luta de Braço, Halterofilismo ,Luta de Braço paradesportvo e Haltrofilismo paradesportivo no País.

Capítulo III

Da Admissão dos Associados Efetivos.

Art. 9     A admissão dos associados da “CBLB”será realizada através do seguinte Processo:

a) A entidade proponente deverá apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva proposta de filiação;

b) O Presidente da Diretoria Executiva, a seu critério, poderá exigir da entidade quaisquer esclarecimentos que julgar necessário à aceitação de sua proposta;

c) Sendo recusada a proposta de filiação pelo Presidente da Diretoria Executiva, caberá recurso desta decisão para a Assembléia Geral que irá julgá-lo em sua próxima reunião.

Parágrafo único: O associado poderá solicitar sua demissão a qualquer tempo à diretoria.

Capitulo IV

Do valor das contribuições pecuniárias de caráter permanente

Art. 11     Serão estabelecidos pela Diretoria da “CBLB”os valores das contribuições pecuniárias de caráter permanente assim como sua periodicidade.

Capítulo V

Penalidades aos Associados.

Art. 12     Os Associados estarão sujeitos as seguintes sanções:

a) advertência escrita;

b) suspensão;

c) desligamento;

d) exclusão.

Parágrafo primeiro: qualquer Associado poderá instruir processo de punição com indicação de provas e testemunhas da infração.


Art. 13     Será advertido o Associado que infringir determinações constantes dos regulamentos e resoluções da “CBLB”.

Art. 14     Será suspenso o Associado que:

a) reincidir na falta que lhe resultou punição com a pena de advertência;

b) se insurgir, de maneira desairosa e injustificada, contra qualquer deliberação ou determinação dos órgãos da “CBLB”, ou que desrespeitar qualquer membro integrante da “CBLB” no desempenho de suas funções;

c) através de qualquer ato ou omissão, sua ou de pessoa sob sua responsabilidade, promova resultado que agrida as finalidades e/ou prerrogativas da “CBLB”.

Parágrafo primeiro: As suspensões variarão entre 7 (sete) e 28 (vinte e oito) dias, ponderada a gravidade de cada caso concreto.

Parágrafo segundo: a suspensão não exime o penalizado dos pagamentos das contribuições sociais.

Parágrafo terceiro: a suspensão por tempo além do estipulado neste artigo deverá obedecer às disposições da legislação desportiva vigente no país.

Art. 15     Será desligado da “CBLB”o Associado que acumular 02 contribuições não pagas.

Parágrafo único: Os Associados desligados por falta de pagamento poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todos os débitos que permaneceram em aberto até a data do seu desligamento, seguindo o mesmo procedimento previsto para admissão.

Art. 16     Será excluído da “CBLB”o Associado que:

a) reincidir na falta que lhe resultou punição com a pena de suspensão;

b) atentar contra os fins ou a estabilidade da “CBLB”;

c) for condenado por crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, com sentença transitada em juízo;

d) apropriar-se indevidamente de qualquer bem ou valor pertencente a “CBLB”;

e) caluniar, injuriar ou difamar a “CBLB”, ou qualquer de seus órgãos dirigentes, integrantes, concorrendo, de qualquer forma, para o desprestigio dos mesmos; ou

f) praticar atos considerados graves pela Diretoria.

Parágrafo único: somente após decisão final da qual não haja mais a possibilidade de recursos o associado estará obrigado a cumprir a punição.

Capítulo VI


Processo de punição dos Associados em primeiro grau.

Art. 17     O Presidente da “CBLB”deverá receber e processar em primeira instância os processos de punição segundo o procedimento abaixo:

a) os processos deverão estar instruídos com denúncia que contenha resumo geral dos fatos e com a indicação das provas e testemunhas do fato a ser punido;

b) recebido pelo Presidente da “CBLB”o processo com a denúncia devidamente instruída, este remeterá cópia para a entidade denunciada através de carta com aviso de recebimento e marcará data para a sessão de instrução e julgamento em que as partes deverão produzir todas as provas;

c) a data da sessão de instrução e julgamento, não poderá exceder o prazo de 60(sessenta) dias da data da interposição do processo de punição;

d) será constituída uma Comissão Disciplinar com representante de 3 ( três ) Associados para julgamento em primeiro grau;

e) aberta a sessão de instrução e julgamento o Presidente da “CBLB”nomeará Secretário que passará a ler o processo;

f) após a leitura do processo o Presidente da “CBLB”solicitará que sejam produzidas as provas oferecidas na denúncia e logo em seguida o denunciado apresentará defesa escrita e promoverá a produção de suas provas;

g) encerrada a produção das provas os membros da Comissão Disciplinar proferirão seu voto fundamentado;

h) a decisão será por maioria simples, cabendo recurso para a Assembléia Geral da “CBLB”;

Art. 18     O anonimato não será aceito em nenhuma das suas formas.

Art. 19     Todos os atos do processo de punição deverão respeitar os princípios gerais do Direito, sendo garantido o amplo direito a defesa .

Art. 20     O não-comparecimento de representante da entidade denunciada não impedirá seu julgamento, neste caso, o Presidente da “CBLB” nomeará curador para acompanhar os atos processuais.

Art. 21     Exceto em caso de comunicação prévia, escrita, fundamentada e aceita pela Comissão Disciplinar, o não-comparecimento do denunciante implicará o arquivamento do processo e o denunciado não poderá ser novamente processado com base nos mesmos fatos.

Capítulo VII

Processo de punição dos Associados em segundo grau.

Art. 22     Os recursos das decisões proferidas em primeiro grau deverão ser interpostos para a Assembléia Geral da “CBLB”convocada para especificamente para este fim.

Art. 23     O Presidente da Diretoria Executiva da “CBLB”deverá receber e encaminhar em segunda instância os processos de punição segundo o procedimento abaixo:

a) aberta a sessão de instrução e julgamento em Assembléia Geral o Presidente da “CBLB”nomeará Secretário que passará a ler o processo;

b) logo após a leitura do processo, será concedido em primeiro lugar para o denunciante e logo após ao denunciado o tempo de 15 (quinze) minutos para sustentação oral, que poderá ser produzida por terceiro munido de procuração especifica para este fim;

c) encerrada a sustentação oral os Associados presentes e em dia com suas obrigações proferirão voto fundamentado;

d) a decisão será por maioria dos votos proferidos;

e) desta decisão não caberá recurso.


Art. 24     Todos os custos da convocação da Assembléia Geral correrão por conta do recorrente.

Capitulo VIII

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 25     São direitos do associados:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos que constituem a organização;

II - participar de todas as atividades associativas;

III - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

IV - apresentar propostas, programas e projetos de ação; e,

V - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de eventual auditoria independente.

Art. 9     São deveres dos Associados:

I - observar o presente estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos da “CBLB”;

II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da “CBLB”e difundir seus objetivos e ações; e,

III - manterem-se em dia com o pagamento dos emolumentos devidos à “CBLB”, no caso dos associados fundadores e efetivos.

Capitulo IX


Da Restrição ao Direito de Elegibilidade.

Art. 27     Após a fundação da “CBLB”, somente poderão concorrer para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal ou participar de sua convocação, representantes dos Associados que estejam em dia com a entidade e que não estejam respondendo processos disciplinares.


Art. 28     Não poderão ser eleitos Dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação que forem:

a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d)Afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão
patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) Falidos.

[voltar]